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  • Foto do escritorComunicação Agaciel Maia

Deputado Agaciel Maia relata projeto que reconhece estado de calamidade pública


O deputado Agaciel Maia foi relator do Projeto de Decreto Legislativo nº 102/2020. “Meu parecer foi pelo reconhecimento do estado de calamidade pública no DF. O projeto apresentado está de acordo com a lei. Nesse momento, precisamos unir todas as forças. Nosso papel é fiscalizar e trabalhar para o que Distrito Federal passe por essa epidemia e consiga se reerguer", reafirmou o deputado.


Assim como ocorreu no Governo Federal – que decretou o estado de calamidade –, o Executivo local vem sofrendo os impactos econômicos das medidas adotadas para contenção da pandemia de coronavírus e não conseguirá cumprir as metas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para 2020.


Segundo o deputado Agaciel Maia, o reconhecimento do estado de calamidade pública, previsto para durar até 31 de dezembro, é necessário em virtude do monitoramento permanente da pandemia da Covid-19. “A saúde é considera um direito fundamental que deve valer de maneira equitativa para todos os cidadãos. É dever do Estado garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos”, comenta.

O reconhecimento de calamidade pública permite que o Executivo gaste mais do que o previsto e desobedeça às metas fiscais para custear ações de combate à pandemia. O texto foi aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal por 23 deputados em sessão extraordinária remota feita pela casa, nesta quarta-feira (01).

· SAIBA O QUE MUDA COM O RECONHECIMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA. O GOVERNADOR PASSA A TER OS SEGUINTES DIRETOS:

- COM AUTORIZAÇÃO DA CLDF

1) suspensão de prazos de reenquadramento da LRF quando extrapolar despesas de pessoal e nível de endividamento;


2) fica dispensado do atingimento de metas fiscais previstos na LDO previstos na LDO


3) fica dispensado da limitação de empenho (prevista no art. 9º da LRF), caso haja expectativa de frustração de despesa;


- NÃO DEPENDE DA CLDF. MAS, PASSA A TER DIREITO QUANDO O GOVERNADOR DECRETA


4) pode ainda fazer contratações de horas extras, no respectivo poder (art. 44, Inciso IV, da LDO)


5) abertura de créditos extraordinários, podendo abrir o crédito por ato próprio e só depois encaminhar à CLDF no prazo de 30 dias (LODF, art. 151, §3º e CF, art. 151, §3º);


6) dispensa de licitação (Lei n. 8.666/1993, art. 24, IV);


7) suspensão de férias de servidores (LC n. 840/2011, art. 128);


8) contratação por tempo determinado, sem processo seletivo (Lei n. 4.266/2008, arts. 1º, caput; 2º, I e 3º, §1º);


9) pode criar benefícios sociais eventuais, podendo até criar bolsa similares às do governo federal de R$ 600,00 (Lei n. 5.165/2013, art. 1º, 23 e 28, I)

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